Política monetária e taxas de juros
Visão geral
Esta aula começa pela teoria econômica da moeda e da política monetária (oferta de moeda, instrumentos, cruz keynesiana, IS-LM e Mundell-Fleming) e depois passa à moldura jurídica. Este tema reúne quatro blocos normativos:
- Constituição Federal: quem emite moeda, o que o Banco Central não pode fazer, a ligação entre política fiscal e dívida, e as regras de orçamento e transparência.
- Lei 4.595/1964: organiza o Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central, e lista seus instrumentos.
- Lei Complementar 179/2021: fixa os objetivos do Banco Central, os mandatos, a exoneração e a autonomia.
- Decreto 3.088/1999: institui o regime de metas para a inflação.
A moeda e a oferta monetária
Moeda é o ativo de liquidez total, com três funções: meio de troca, unidade de conta e reserva de valor. A quantidade de moeda é medida por agregados cada vez mais amplos:
- Base monetária (B): papel-moeda emitido mais as reservas bancárias. É o passivo monetário do banco central, também chamado de moeda de alta potência.
- M1: papel-moeda em poder do público mais depósitos à vista. É o meio de pagamento em sentido estrito.
- M2, M3 e M4: acrescentam ativos menos líquidos, como depósitos a prazo e títulos.
Os bancos comerciais criam moeda. Quando recebem depósitos à vista, guardam só uma fração em reservas e emprestam o restante, que volta ao sistema como novos depósitos. O resultado é o multiplicador monetário, que relaciona os meios de pagamento à base:
M1 = k × B, com k = 1 / [c + r(1 − c)]
Na fórmula, c é a fração dos meios de pagamento que o público retém em papel-moeda e r é a fração dos depósitos que os bancos guardam como reserva (voluntária ou compulsória). Quanto maiores c e r, menor o multiplicador.
Instrumentos de política monetária
| Instrumento | Política expansionista | Política contracionista |
|---|---|---|
| Operações de mercado aberto (open market) | banco central compra títulos e injeta reservas | banco central vende títulos e retira reservas |
| Recolhimento compulsório | reduz a alíquota | eleva a alíquota |
| Redesconto (assistência de liquidez) | taxa menor e prazos maiores | taxa maior e condições mais duras |
| Controle e seleção do crédito | afrouxa limites | restringe o crédito |
O instrumento mais ágil é o open market, usado diariamente para manter a taxa básica de juros (a Selic) na meta definida pelo comitê de política monetária. O compulsório é um instrumento poderoso, mas menos flexível. O redesconto atua como emprestador de última instância.
Demanda por moeda e taxa de juros
Por que alguém guarda moeda, que não rende juros? A teoria keynesiana aponta três motivos:
- transação: pagar as despesas do dia a dia; cresce com a renda;
- precaução: enfrentar imprevistos; também cresce com a renda;
- especulação: reter moeda à espera de que os juros subam e os títulos fiquem mais baratos. Esse motivo depende inversamente da taxa de juros.
A demanda por moeda é, portanto, L(Y, i): sobe com a renda e cai com os juros. Os juros são o custo de oportunidade de reter moeda. O equilíbrio no mercado monetário iguala a oferta real de moeda (M/P) à demanda L(Y, i).
Na visão clássica (teoria quantitativa), vale a equação de trocas M·V = P·Y: com velocidade V e produto Y estáveis, mais moeda significa apenas mais preços. A moeda é neutra no longo prazo.
A cruz keynesiana
No curto prazo, com preços fixos e capacidade ociosa, o produto é determinado pela demanda agregada: DA = C + I + G + (X − M). O consumo depende da renda disponível: C = C0 + c(Y − T), onde c é a propensão marginal a consumir (PMgC), entre 0 e 1.
O equilíbrio ocorre quando a produção iguala a despesa planejada (Y = DA), no cruzamento da reta de demanda agregada com a reta de 45°. Se a produção supera a demanda, os estoques crescem sem planejamento e as empresas reduzem a produção. Se fica abaixo, os estoques caem e a produção aumenta.
Multiplicadores da economia fechada com tributo fixo:
| Variação | Multiplicador | Exemplo com c = 0,8 |
|---|---|---|
| Gasto do governo ou investimento autônomo | 1/(1 − c) | 5 |
| Tributo fixo | −c/(1 − c) | −4 |
| Gasto e tributo iguais (orçamento equilibrado) | 1 | 1 |
O modelo IS-LM
O modelo IS-LM junta o mercado de bens e o mercado monetário para determinar, ao mesmo tempo, a renda (Y) e a taxa de juros (i) no curto prazo, com preços fixos.
Curva IS: equilíbrio no mercado de bens
A IS reúne as combinações de juros e renda em que investimento iguala poupança (Y = DA). Juros mais baixos estimulam o investimento, que eleva a demanda e a renda. Por isso a IS é negativamente inclinada.
- Deslocam a IS para a direita: aumento dos gastos do governo, redução de tributos, aumento do consumo ou do investimento autônomo, aumento das exportações líquidas.
- Inclinação: a IS é mais horizontal (mais elástica aos juros) quanto mais o investimento reage aos juros e quanto maior o multiplicador. É vertical se o investimento não reage aos juros.
Curva LM: equilíbrio no mercado monetário
A LM reúne as combinações de juros e renda em que oferta e demanda de moeda se igualam. Quando a renda sobe, as pessoas querem mais moeda para transações. Com a oferta fixa, os juros precisam subir para reduzir a demanda especulativa. Por isso a LM é positivamente inclinada.
- Desloca a LM para a direita (para baixo): aumento da oferta real de moeda (M/P), seja por expansão monetária, seja por queda de preços.
- Inclinação: a LM é mais horizontal quanto mais a demanda por moeda reage aos juros.
Casos extremos
- Armadilha da liquidez (caso keynesiano): com juros muito baixos, todos esperam alta dos juros e retêm qualquer moeda adicional. A demanda por moeda é infinitamente elástica aos juros, e a LM fica horizontal. A política monetária perde eficácia, e a fiscal tem eficácia máxima, sem efeito sobre os juros.
- Caso clássico: a demanda por moeda não reage aos juros, e a LM é vertical. A política fiscal só eleva os juros e desloca o gasto privado (crowding out total). A política monetária tem eficácia máxima.
Eficácia das políticas no IS-LM
| Política | IS | LM | Renda | Juros |
|---|---|---|---|---|
| Fiscal expansionista | desloca à direita | — | ↑ | ↑ |
| Fiscal contracionista | desloca à esquerda | — | ↓ | ↓ |
| Monetária expansionista | — | desloca à direita | ↑ | ↓ |
| Monetária contracionista | — | desloca à esquerda | ↓ | ↑ |
| Situação | Política fiscal | Política monetária |
|---|---|---|
| LM horizontal (armadilha da liquidez) | eficácia máxima | ineficaz |
| LM vertical (caso clássico) | ineficaz (crowding out total) | eficácia máxima |
| IS vertical (investimento insensível aos juros) | eficácia máxima | ineficaz |
| IS horizontal | ineficaz | eficácia máxima |
Economia aberta: o modelo IS-LM-BP (Mundell-Fleming)
Em economia aberta, acrescenta-se a curva BP, que reúne as combinações de juros e renda que equilibram o balanço de pagamentos. Com renda maior, as importações sobem e a conta corrente piora. Para compensar, os juros precisam subir e atrair capital. Quanto maior a mobilidade de capitais, mais horizontal é a BP. Com mobilidade perfeita, a BP é horizontal no nível dos juros internacionais: os juros internos não podem se afastar deles.
O modelo de Mundell-Fleming supõe economia pequena, preços fixos e mobilidade perfeita de capitais. Os resultados dependem do regime cambial:
| Regime | Política fiscal expansionista | Política monetária expansionista |
|---|---|---|
| Câmbio flutuante | ineficaz: os juros tendem a subir, entra capital, o câmbio se valoriza e as exportações líquidas caem até anular o estímulo | eficaz: os juros tendem a cair, sai capital, o câmbio se desvaloriza e as exportações líquidas sobem |
| Câmbio fixo | eficaz: para segurar o câmbio, o banco central compra divisas e expande a moeda, reforçando o estímulo | ineficaz: a saída de capital obriga o banco central a vender reservas e enxugar a moeda que acabou de emitir |
Juros nominais, reais e a regra de Taylor
A taxa real de juros é a nominal descontada da inflação: (1 + i) = (1 + r)(1 + π). Por aproximação, r ≈ i − π. É a taxa real que orienta consumo e investimento. Por isso o banco central olha a inflação esperada.
A regra de Taylor resume a reação típica de um banco central com meta de inflação. A taxa básica sobe quando a inflação projetada fica acima da meta ou quando o produto fica acima do potencial, e cai no caso contrário. Pelo princípio de Taylor, a taxa nominal deve subir mais que proporcionalmente à inflação, para que o juro real aumente de fato.
Eficácia e limites da política monetária
- Atua com defasagens longas e variáveis (de seis a dezoito meses).
- No longo prazo, é neutra para o produto: afeta só os preços.
- Depende de credibilidade. Um banco central com autonomia e metas claras ancora expectativas e reduz o custo do combate à inflação.
- Esbarra na dominância fiscal: quando a dívida pública é alta e frágil, juros maiores pioram o quadro fiscal, aumentam o risco e podem até desvalorizar o câmbio e gerar inflação.
As seções seguintes mostram a moldura jurídica dessa política no Brasil: emissão de moeda, Banco Central, Conselho Monetário Nacional e regime de metas.
1. Emissão de moeda e vedações ao Banco Central
A competência da União para emitir moeda é exercida exclusivamente pelo Banco Central.
| Conduta do Banco Central | Situação |
|---|---|
| Emitir moeda | Exclusiva dele, nos limites autorizados pelo CMN |
| Emprestar ao Tesouro Nacional, direta ou indiretamente | Vedado |
| Emprestar a órgão ou entidade que não seja instituição financeira | Vedado |
| Comprar e vender títulos do Tesouro | Permitido, para regular a oferta de moeda ou a taxa de juros |
Disponibilidades de caixa
| Titular | Onde depositar |
|---|---|
| União | No Banco Central |
| Estados, DF, Municípios, órgãos e entidades do poder público e empresas por ele controladas | Em instituições financeiras oficiais, "ressalvados os casos previstos em lei" |
2. Lei complementar, dívida pública e sustentabilidade
Lei complementar disporá sobre:
- finanças públicas;
- dívida pública externa e interna, incluída a de autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
- concessão de garantias pelas entidades públicas;
- emissão e resgate de títulos da dívida pública;
- fiscalização financeira da administração direta e indireta;
- operações de câmbio de órgãos e entidades da União, Estados, DF e Municípios;
- compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional;
- sustentabilidade da dívida;
- condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Conteúdo da lei complementar sobre sustentabilidade da dívida
- indicadores de apuração da dívida;
- níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
- trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
- medidas de ajuste, suspensões e vedações;
- planejamento de alienação de ativos para reduzir o montante da dívida.
Essa lei complementar pode autorizar a aplicação das vedações previstas em outro dispositivo da Constituição.
Dever dos entes
- União, Estados, DF e Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de modo a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar.
- A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.
3. Orçamento e coordenação fiscal
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecem o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA).
| Lei | Conteúdo essencial |
|---|---|
| PPA | De forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração federal para despesas de capital, as delas decorrentes e as de programas de duração continuada |
| LDO | Metas e prioridades da administração federal; diretrizes de política fiscal e metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; orienta a LOA; dispõe sobre alterações na legislação tributária; fixa a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento |
| LOA | Orçamento fiscal, orçamento de investimento das empresas em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto e orçamento da seguridade social |
- O projeto de LOA é acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
- Os orçamentos fiscal e de investimento, compatibilizados com o PPA, têm entre suas funções reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
- A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, "ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".
- A LOA pode conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com especificação dos investimentos plurianuais e dos em andamento.
- Lei complementar dispõe sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do PPA, da LDO e da LOA. Também estabelece normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e condições para a instituição e o funcionamento de fundos.
- O Poder Executivo publica relatório resumido da execução orçamentária até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Execução das programações
- A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e medidas necessários para garantir a efetiva entrega de bens e serviços.
- Esse dever, nos termos da LDO, subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que fixem metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais.
- Esse dever não se aplica em impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
- Aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
- Para cumprir esses limites, o Poder Executivo pode reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, despesas com subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito.
- A LDO traz anexo com previsão de agregados fiscais e da proporção dos recursos para investimentos na LOA, para o exercício e, pelo menos, para os 2 exercícios subsequentes.
- As regras de execução e de lei complementar sobre programações obrigatórias aplicam-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
- A União mantém registro centralizado de projetos de investimento, com, por Estado ou DF, pelo menos análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.
- As leis orçamentárias devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas.
- Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais são elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional.
Precatórios e limites de despesa do Executivo
| Tema | Regra |
|---|---|
| A partir de 2026 | Precatórios e requisições de pequeno valor saem do limite individualizado do Poder Executivo |
| Limite individualizado do Executivo a partir de 2026 | O da lei complementar prevista, considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de 2025, deduzido o valor do limite do ADCT usado no projeto de LOA de 2025, corrigido pelo IPCA |
| Base de cálculo dos limites | Não é revista por essa mudança |
| A partir de 2027 | Despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor entram gradualmente na meta de resultado primário da LDO, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% do montante previsto |
| Exercício de 2026 | Não é computado na meta de resultado primário o valor excedente ao limite do ADCT |
Emendas parlamentares e execução obrigatória
| Tema | Regra |
|---|---|
| Emendas individuais | Aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto; metade vai para ações e serviços públicos de saúde |
| Divisão do limite | 1,55% para Deputados e 0,45% para Senadores |
| Saúde | Computada para o piso da saúde; vedada a destinação para pessoal ou encargos sociais |
| Emendas de bancada estadual ou do DF | Execução garantida até 1% da RCL realizada no exercício anterior |
| Impedimento de ordem técnica | A execução obrigatória não se aplica |
| Transferência obrigatória a entes subnacionais | Independe de adimplência do ente e não integra a RCL para os limites de despesa de pessoal |
| Restos a pagar | Contam para a execução financeira até 1% da RCL (individuais) e 0,5% (bancada) |
| Risco de descumprir a meta fiscal | Os montantes podem ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação sobre as demais despesas discricionárias |
| Execução equitativa | Critérios objetivos e imparciais, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas, independentemente da autoria |
| Investimento plurianual de bancada | A mesma bancada deve apresentar a emenda a cada exercício, até a conclusão da obra |
A execução obrigatória segue os critérios de execução equitativa da lei complementar, e os órgãos de execução observam, conforme a LDO, cronograma para análise de impedimentos.
Tramitação
- Os projetos de PPA, LDO, LOA e créditos adicionais são apreciados pelas duas Casas, na forma do regimento comum.
- A comissão mista permanente examina os projetos e as contas anuais do Presidente da República, e examina os planos e programas e acompanha e fiscaliza o orçamento, sem prejuízo das demais comissões.
- As emendas são apresentadas na comissão mista, que emite parecer, e apreciadas pelo plenário das duas Casas.
- O Presidente da República pode enviar mensagem propondo modificação enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
- Os projetos são enviados nos termos da lei complementar. Aplicam-se, no que não contrariar a seção, as demais normas do processo legislativo.
- Recursos que, por veto, emenda ou rejeição, ficarem sem despesas correspondentes podem ser usados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Emendas à LOA e à LDO
| Projeto | Condição para aprovar emendas |
|---|---|
| LOA | Ser compatível com o PPA e a LDO e indicar recursos, admitidos apenas os de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais; ou estar relacionada à correção de erros ou omissões ou aos dispositivos do texto do projeto |
| LDO | Não pode ser aprovada se incompatível com o PPA |
4. Transparência fiscal e prazos
| Obrigação | Prazo ou forma |
|---|---|
| Divulgar tributos arrecadados, recursos recebidos, valores de origem tributária entregues e a entregar, e critérios de rateio | Até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação |
| Discriminação dos dados | Os da União, por Estado e Município; os dos Estados, por Município |
| Informações contábeis, orçamentárias e fiscais | Periodicidade, formato e sistema do órgão central de contabilidade da União, com rastreabilidade, comparabilidade e publicidade, em meio eletrônico de amplo acesso público |
| Relatório resumido da execução orçamentária | Até 30 dias após cada bimestre |
5. Objetivos do Banco Central
O objetivo fundamental do Banco Central é assegurar a estabilidade de preços. Sem prejuízo dele, também deve:
- zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro;
- suavizar as flutuações do nível de atividade econômica;
- fomentar o pleno emprego.
| Função | Responsável |
|---|---|
| Estabelecer as metas de política monetária | CMN |
| Conduzir a política monetária para cumprir as metas | Banco Central, privativamente |
6. Diretoria, mandatos e exoneração
Composição e nomeação
- A Diretoria Colegiada tem 9 membros, um deles o Presidente.
- Todos são nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem.
- Presidente e Diretores são indicados pelo Presidente da República e nomeados após aprovação do Senado Federal.
- O currículo dos indicados é disponibilizado para consulta pública e anexado ao ato de indicação.
Mandatos
- Presidente do Banco Central: 4 anos, com início em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do Presidente da República.
- Diretores: 4 anos, em escala de 2 por data de início.
| Início do mandato dos Diretores | Quantos |
|---|---|
| 1º de março do 1º ano do mandato presidencial | 2 |
| 1º de janeiro do 2º ano | 2 |
| 1º de janeiro do 3º ano | 2 |
| 1º de janeiro do 4º ano | 2 |
- Presidente e Diretores podem ser reconduzidos 1 vez, por decisão do Presidente da República. Para novas indicações em mandatos não consecutivos, vale de novo o procedimento de indicação e aprovação pelo Senado.
- O prazo de gestão se estende até a investidura do sucessor.
Transição
Em até 90 dias da vigência da lei, deviam ser nomeados o Presidente e 8 Diretores, dispensada nova aprovação do Senado para os que já estivessem no cargo.
| Mandatos até | Quem |
|---|---|
| 31/12/2024 | Presidente e 2 Diretores |
| 31/12/2023 | 2 Diretores |
| 28/02/2023 | 2 Diretores |
| 31/12/2021 | 2 Diretores |
Os nomeados nessa transição admitem 1 recondução. O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central foi transformado em cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central.
Exoneração
O Presidente da República exonera o Presidente e os Diretores:
- a pedido;
- em caso de enfermidade que incapacite o titular para o cargo;
- quando condenados, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por improbidade administrativa ou crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;
- por comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central.
Vacância
- Vagando o cargo, um substituto é indicado e nomeado para completar o mandato, com o mesmo procedimento de indicação e aprovação do Senado. A posse ocorre em 15 dias da aprovação do nome pelo Senado.
- Até a nomeação de novo Presidente, o cargo é exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no cargo e, em empate, pelo mais idoso.
7. Natureza jurídica, quarentena e prestação de contas
Autarquia de natureza especial
O Banco Central é autarquia de natureza especial, com:
- ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica;
- autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira;
- investidura a termo de seus dirigentes;
- estabilidade durante os mandatos.
Atua como órgão setorial nos sistemas da Administração Pública Federal, como planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade, pessoal civil, controle interno, organização e inovação institucional, tecnologia da informação, gestão de documentos de arquivo e serviços gerais. Pode optar por sistemas informatizados próprios, sem prejuízo da integração com os sistemas estruturantes.
Contabilidade e resultado
- Balanços anuais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
- Resultados apurados pelo regime de competência, com destinação conforme a Lei 13.820/2019.
- Demonstrações financeiras conforme o padrão contábil aprovado pelo CMN, com aplicação subsidiária da Lei 4.320/1964.
- Os resultados, consideradas todas as receitas e despesas, são transferidos ao Tesouro Nacional após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.
Quarentena
Por 6 meses após o mandato, a exoneração a pedido ou a demissão justificada, é vedado ao Presidente e aos Diretores participar do controle societário ou exercer atividade profissional, direta ou indiretamente, com ou sem vínculo, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional. Nesse período, a ex-autoridade recebe remuneração compensatória paga pelo Banco Central.
Prestação de contas
O Presidente do Banco Central apresenta no Senado, em arguição pública, no primeiro e no segundo semestres de cada ano, o relatório de inflação e o relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões do semestre anterior.
8. Conselho Monetário Nacional e taxas de juros
Sistema Financeiro Nacional e finalidade do CMN
O Sistema Financeiro Nacional é constituído por: CMN, Banco Central, Banco do Brasil S.A., BNDES e demais instituições financeiras públicas e privadas.
O CMN foi criado para formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País.
Objetivos da política do CMN
- Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras para condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nas diferentes regiões.
- Aperfeiçoar instituições e instrumentos financeiros, para maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos.
- Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras.
- Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
Competências do CMN (segundo diretrizes do Presidente da República)
| Tema | Competência |
|---|---|
| Orçamentos monetários | Aprovar os orçamentos preparados pelo Banco Central, que estimam as necessidades globais de moeda e crédito |
| Cédulas e moedas | Determinar as características gerais |
| Câmbio | Fixar diretrizes e normas da política cambial, inclusive compra e venda de ouro e operações em DES e moeda estrangeira |
| Crédito | Disciplinar o crédito em todas as modalidades, inclusive aceites, avais e garantias |
| Juros | Limitar, sempre que necessário, taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os do Banco Central |
| Taxas favorecidas | Assegurar a financiamentos para recuperação e fertilização do solo, reflorestamento, combate a epizootias e pragas, eletrificação rural, mecanização, irrigação e investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias |
| Concentração | Fixar o percentual máximo de recursos que a instituição pode emprestar a um mesmo cliente ou grupo |
| Capital mínimo | Delimitar o das instituições privadas, com periodicidade não inferior a dois anos |
| Depósitos | Fixar, até 15 vezes a soma do capital realizado e das reservas livres, o limite além do qual os excedentes são recolhidos ao Banco Central ou aplicados conforme suas normas |
| Câmbio monopolizado | Outorgar ao Banco Central o monopólio das operações de câmbio diante de grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou de sérias razões para prever sua iminência |
| Organização própria | Elaborar seu regimento interno no prazo máximo de 30 dias |
| Banco Central | Aprovar seu regimento e suas contas, decidir sobre orçamento, contabilidade e forma e prazo de transferência de resultados ao Tesouro, sem prejuízo da competência do TCU |
| Recursos | Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central |
Outras competências do CMN:
- coordenar a política de moeda e crédito com a de investimentos do Governo Federal;
- regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização dos que exercem atividades do sistema, bem como a aplicação das penalidades;
- estipular índices e condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais;
- expedir normas gerais de contabilidade e estatística;
- estabelecer, para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, de suas autarquias e de sociedades de economia mista;
- autorizar o Banco Central e as instituições financeiras públicas federais a subscrever, comprar e vender ações e outros papéis de sociedades de economia mista e empresas do Estado;
- disciplinar Bolsas de Valores e corretores de fundos públicos;
- estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas;
- aplicar a bancos estrangeiros as mesmas vedações ou restrições vigentes nas praças de suas matrizes contra bancos brasileiros;
- colaborar com o Senado na instrução dos processos de empréstimos externos de Estados, DF e Municípios;
- regular os depósitos a prazo de instituições financeiras.
Outras regras do CMN
- Pode determinar que o Banco Central recuse autorização para novas instituições financeiras, "em função de conveniências de ordem geral".
- Pode convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos.
- Encaminha ao Congresso, até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do ano anterior, descrevendo as providências adotadas e justificando as emissões de papel-moeda feitas para atendimento das atividades produtivas.
- Se o Congresso negar homologação a emissão extraordinária, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei 1.059/1950.
- Suas deliberações são de responsabilidade de seu Presidente e obrigam também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.
- O Banco Nacional da Habitação integra o sistema financeiro, com as sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do CMN e do Banco Central.
9. Instrumentos e atribuições do Banco Central
O Banco Central cumpre e faz cumprir as disposições legais e as normas do CMN. É autarquia federal com personalidade jurídica e patrimônio próprios.
Competências privativas
- Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo CMN.
- Executar os serviços do meio circulante.
- Determinar o recolhimento compulsório de até 100% dos depósitos à vista e de até 60% de outros títulos contábeis das instituições financeiras, por subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional, compra de títulos da Dívida Pública Federal ou recolhimento em espécie, nas condições que ele fixar.
- Receber os compulsórios e os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras.
- Realizar redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, conforme remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e condições de sua regulamentação.
- Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas.
- Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei.
- Ser depositário das reservas oficiais de ouro, moeda estrangeira e Direitos Especiais de Saque, e fazer com estes as operações previstas no Convênio do FMI.
- Fiscalizar as instituições financeiras e aplicar as penalidades.
- Autorizar as instituições financeiras a funcionar no País, instalar ou transferir sedes ou dependências (inclusive no exterior), transformar-se, fundir-se, incorporar ou ser encampadas, praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos e valores, ter prorrogados prazos, alterar estatutos e transferir o controle acionário.
- Estabelecer condições para a posse e o exercício de cargos de administração de instituições financeiras privadas e de funções em órgãos consultivos e fiscais, segundo normas do CMN.
- Efetuar, como instrumento de política monetária, compra e venda de títulos públicos federais, conforme regulamentação própria, sem prejuízo da norma da LRF sobre o tema.
- Efetuar, como instrumento de política cambial, compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno.
- Determinar que as matrizes registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de 1 ano.
- Aprovar seu regimento interno.
No compulsório, o Banco Central pode adotar percentuais diferentes por regiões geoeconômicas, prioridades das aplicações e natureza das instituições, e determinar percentuais que não serão recolhidos se reaplicados em financiamentos à agricultura sob juros favorecidos.
| Instrumento | Natureza |
|---|---|
| Recolhimento compulsório | Monetária |
| Redesconto e empréstimo a instituições financeiras | Monetária |
| Compra e venda de títulos públicos federais | Monetária |
| Compra e venda de moeda estrangeira e derivativos | Cambial |
Outras competências e regras
- Entender-se, em nome do Governo, com instituições financeiras estrangeiras e internacionais.
- Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo encarregar-se dos serviços.
- Atuar pelo funcionamento regular do mercado cambial, pela estabilidade relativa das taxas de câmbio e pelo equilíbrio do balanço de pagamentos, podendo comprar e vender ouro e moeda estrangeira, realizar operações de crédito no exterior (inclusive em DES) e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial.
- Emitir títulos de responsabilidade própria, conforme condições do CMN.
- Regular a compensação de cheques e outros papéis.
- Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que interfiram neles.
- Prover, sob controle do CMN, os serviços de sua Secretaria.
- Pode examinar livros e documentos de pessoas que detenham o controle acionário de instituição financeira.
- Instala delegacias nas regiões geoeconômicas, com autorização do CMN.
- Ao decidir sobre autorizações, estuda os pedidos e concede ou recusa, podendo incluir cláusulas de interesse público. Instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, por decreto.
- Informa previamente ao CMN o deferimento de redesconto e empréstimo, sempre que identificar possibilidade de impacto fiscal relevante.
- Opera exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas; são vedadas operações bancárias com outras pessoas de direito público ou privado, "salvo as expressamente autorizadas por lei".
- Encargos e serviços não executados diretamente são contratados, de preferência, com o Banco do Brasil, exceto casos autorizados pelo CMN.
- Elabora, em conjunto com o Banco do Brasil, o programa global de aplicações e recursos deste, para inclusão nos orçamentos monetários.
Funcionamento da Diretoria
- O regimento interno prescreve as atribuições do Presidente e dos Diretores e os casos que dependem de deliberação da Diretoria.
- Deliberações por maioria de votos, com presença mínima do Presidente (ou substituto) e de 2 outros Diretores; o Presidente tem voto de qualidade.
- Reunião ordinária 1 vez por semana; extraordinária por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 2 membros.
Receitas e reserva monetária
- Receitas: rendas de operações financeiras e aplicações; de operações de câmbio, compra e venda de ouro e outras operações em moeda estrangeira; e rendas eventuais, inclusive multas e juros de mora.
- 75% do lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira vai para a reserva monetária, em conta específica, conforme o CMN.
- A critério do CMN, também podem ir à reserva os rendimentos de suprimentos específicos ao Banco do Brasil e de suprimentos especiais aos fundos e programas administrados pelo Banco Central.
- A cada exercício, o CMN estabelece as bases da remuneração dessas operações e as condições para incorporar os rendimentos à reserva.
10. Regime de metas para a inflação
O Decreto 3.088/1999 estabelece como diretriz do regime de política monetária a sistemática de metas para a inflação.
- As metas são variações anuais de índice de preços de ampla divulgação.
- O CMN fixa as metas e os intervalos de tolerância, por proposta do Ministro da Fazenda.
- O índice de preços é escolhido pelo CMN, por proposta do Ministro da Fazenda.
- Ao Banco Central compete executar as políticas necessárias ao cumprimento das metas.
| Período | Prazo de fixação da meta |
|---|---|
| 1999, 2000 e 2001 | Até 30 de junho de 1999 |
| 2002 e seguintes | Até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior |
- A meta é cumprida quando a variação acumulada da inflação, de janeiro a dezembro de cada ano-calendário, situa-se na faixa do respectivo intervalo de tolerância.
- Se não for cumprida, o Presidente do Banco Central divulga publicamente as razões, por carta aberta ao Ministro da Fazenda, com: descrição detalhada das causas; providências para assegurar o retorno da inflação aos limites; e prazo em que se espera que as providências produzam efeito.
- O Banco Central divulga, até o último dia de cada trimestre civil, o Relatório de Inflação, abordando o desempenho do regime, os resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação.
Quadro comparativo: quem faz o quê
| Órgão | Papel principal |
|---|---|
| Poder Executivo | Inicia PPA, LDO e LOA; publica relatório resumido bimestral |
| Congresso Nacional | Aprecia PPA, LDO e LOA; recebe o relatório anual do CMN |
| Senado | Aprova indicados do Banco Central; ouve o Presidente semestralmente |
| CMN | Fixa metas e índice, limita juros, aprova orçamentos monetários |
| Banco Central | Conduz a política monetária e cambial e emite moeda |
| Ministro da Fazenda | Propõe metas e índice ao CMN; recebe a carta aberta |
Quadro comparativo: prazos que se confundem
| Prazo | Ato |
|---|---|
| Último dia do mês seguinte à arrecadação | Divulgação de tributos e repasses |
| 30 dias após cada bimestre | Relatório resumido da execução orçamentária |
| 31 de março de cada ano | Relatório anual do CMN ao Congresso |
| Último dia de cada trimestre civil | Relatório de Inflação do Banco Central |
| 1º e 2º semestres | Arguição do Presidente do Banco Central no Senado |
| 15 dias | Posse do substituto após aprovação do Senado |
| 6 meses | Quarentena de Presidente e Diretores |
| 30 dias | Prazo do CMN para elaborar o próprio regimento |
Quadro-resumo final
| Tema | Regra central |
|---|---|
| Emissão de moeda | Exclusiva do Banco Central |
| Financiamento ao Tesouro | Vedado |
| Títulos do Tesouro | Compra e venda permitida para regular moeda e juros |
| Objetivo fundamental | Estabilidade de preços |
| Metas de política monetária | Fixadas pelo CMN; condução privativa do Banco Central |
| Diretoria | 9 membros, com aprovação do Senado |
| Mandatos | 4 anos; Presidente começa no 3º ano; 1 recondução |
| Exoneração por desempenho | Proposta do CMN; maioria absoluta do Senado |
| Juros | CMN pode limitá-los sempre que necessário |
| Instrumentos monetários | Compulsório, redesconto e títulos públicos federais |
| Instrumentos cambiais | Moeda estrangeira e derivativos |
| Metas de inflação | Cumprida na faixa de tolerância; carta aberta se descumprida |
Revisão relâmpago
- A União emite moeda exclusivamente pelo Banco Central.
- É vedado ao Banco Central emprestar ao Tesouro, direta ou indiretamente.
- O Banco Central pode comprar e vender títulos do Tesouro para regular moeda ou juros.
- O caixa da União fica no Banco Central; o dos demais, em instituições oficiais, salvo previsão legal.
- Dívida, títulos e câmbio públicos são matéria de lei complementar.
- Os entes devem manter a dívida pública em níveis sustentáveis.
- A LDO deve seguir trajetória sustentável da dívida pública.
- Relatório resumido da execução: até 30 dias após cada bimestre.
- Emendas à LOA não podem anular despesas com serviço da dívida.
- Objetivo fundamental do Banco Central: estabilidade de preços.
- Diretoria de 9 membros, aprovados pelo Senado; mandatos de 4 anos e 1 recondução.
- Exoneração por desempenho insuficiente: proposta do CMN e maioria absoluta do Senado.
- Quarentena de 6 meses, com remuneração compensatória.
- O CMN limita juros e coordena as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida.
- Compulsório: até 100% dos depósitos à vista e 60% de outros títulos contábeis.
- Meta de inflação descumprida: carta aberta ao Ministro da Fazenda.