Poder de mercado: monopólio, monopsônio e oligopólio
Visão geral
Esta aula começa pela teoria econômica: como o monopolista escolhe preço e quantidade, por que isso gera peso morto, como medir o poder de mercado (mark-up, índice de Lerner, HHI), o que muda no monopsônio, na concorrência monopolística e nos modelos de oligopólio (Cournot, Stackelberg, Bertrand, cartel, demanda quebrada). Depois passa ao tratamento jurídico. A Lei 12.529/2011 estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e trata da prevenção e da repressão às infrações contra a ordem econômica. Ela lida com o poder de mercado pelo lado jurídico: quando há domínio de mercado, quando a conduta é ilícita, quais penas cabem e quem decide. Os conceitos econômicos de monopólio, monopsônio e oligopólio aparecem na lei pelos efeitos e pelas condutas, e não pelo nome. A lei protege a livre concorrência e a livre iniciativa, orientada pelos princípios constitucionais da função social da propriedade, da defesa dos consumidores e da repressão ao abuso do poder econômico.
Monopólio: a lógica econômica do poder de mercado
Antes de entrar nas regras de defesa da concorrência, é preciso entender por que o poder de mercado preocupa. No monopólio existe uma única empresa vendendo um produto sem substitutos próximos, protegida por barreiras à entrada (patente, controle de insumo essencial, escala mínima elevada, concessão legal). Como ela é o mercado inteiro, a curva de demanda que enfrenta é a própria demanda de mercado, negativamente inclinada. Isso muda tudo em relação à concorrência perfeita: o monopolista escolhe o preço (é *price maker*), mas não escapa da demanda. Se quiser vender mais, precisa baixar o preço de todas as unidades.
Receita média e receita marginal
- Receita total (RT) = P × Q.
- Receita média (RMe) = RT/Q = P. A curva de RMe é a curva de demanda.
- Receita marginal (RMg) = variação da RT ao vender uma unidade a mais. Como a unidade extra exige reduzir o preço também das unidades anteriores, RMg < P em toda quantidade positiva.
Com demanda linear P = a − bQ, a receita total é aQ − bQ², e a receita marginal fica RMg = a − 2bQ. A RMg tem o mesmo intercepto no eixo do preço e o dobro da inclinação da demanda: corta o eixo das quantidades na metade do ponto onde a demanda o corta.
A ligação com a elasticidade é direta: RMg = P(1 − 1/|EPD|).
| Trecho da demanda | Elasticidade | RMg | Efeito de baixar o preço na RT | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Parte superior | elástica ( | EPD | > 1) | positiva | RT aumenta |
| Ponto médio | unitária ( | EPD | = 1) | zero | RT máxima |
| Parte inferior | inelástica ( | EPD | < 1) | negativa | RT diminui |
Equilíbrio do monopolista
A regra de ouro é a mesma de qualquer empresa: produzir onde RMg = CMg. A diferença é o passo seguinte. Encontrada a quantidade Qm, o preço é lido na curva de demanda, acima desse ponto. Daí resultam três marcas do monopólio:
- Preço maior que o custo marginal (P > CMg), ao contrário da concorrência perfeita, em que P = CMg.
- Quantidade menor que a que seria produzida em concorrência.
- Lucro extraordinário possível também no longo prazo, porque as barreiras impedem a entrada de rivais.
O lucro é (P − CTMe) × Qm, o retângulo entre o preço e o custo total médio na quantidade escolhida. Se o preço ficar abaixo do CTMe, há prejuízo. A empresa continua operando no curto prazo enquanto o preço cobrir o custo variável médio; abaixo disso, fecha. É a mesma regra de fechamento da empresa competitiva.
Não existe curva de oferta no monopólio
Na concorrência perfeita, a curva de CMg acima do CVMe mínimo é a curva de oferta: a cada preço corresponde uma quantidade. No monopólio isso não acontece. A mesma quantidade pode ser vendida a preços diferentes, e o mesmo preço pode corresponder a quantidades diferentes, conforme o formato e a elasticidade da demanda. Por isso se diz que o monopolista não tem curva de oferta.
Mark-up e índice de Lerner
Substituindo RMg = P(1 − 1/|EPD|) na condição RMg = CMg, chega-se à regra de preço do monopolista:
P = CMg / (1 − 1/|EPD|)
O termo que multiplica o CMg é o mark-up, a margem sobre o custo marginal. Quanto menos elástica a demanda, maior o mark-up. Exemplo: com |EPD| = 2, P = CMg/(1 − 0,5) = 2 × CMg, ou seja, o preço é o dobro do custo marginal. Com |EPD| = 5, P = 1,25 × CMg.
O índice de Lerner mede o grau de poder de mercado:
L = (P − CMg)/P = 1/|EPD|
- L = 0 na concorrência perfeita, porque P = CMg.
- Quanto mais perto de 1, maior o poder de mercado.
- Depende da elasticidade da demanda que a empresa enfrenta, não da demanda do mercado como um todo. Influenciam essa elasticidade o número de concorrentes, a existência de substitutos e a forma como as empresas interagem.
Custo social: o peso morto
Comparado com a concorrência, o monopólio transfere parte do excedente do consumidor para o produtor, porque o preço sobe. Essa transferência, sozinha, não reduz o bem-estar total. O problema é que algumas unidades que os consumidores valorizam acima do custo marginal deixam de ser produzidas. A perda dessas trocas é o peso morto, o triângulo do gráfico acima. Em alguns casos, a busca pelo próprio monopólio (gastos com lobby e com a obtenção de licenças, a chamada busca de renda) aumenta ainda mais o custo social.
Discriminação de preços
Quando consegue separar os consumidores e impedir a revenda, o monopolista pode cobrar preços diferentes pelo mesmo bem:
| Grau | Como funciona | Exemplo típico | Efeito |
|---|---|---|---|
| 1º grau (perfeita) | cobra de cada consumidor o seu preço de reserva | negociação individual | elimina o excedente do consumidor e o peso morto; Q igual à da concorrência |
| 2º grau | preço varia com a quantidade comprada | descontos por volume, tarifas em blocos | captura parte do excedente |
| 3º grau | separa grupos de consumidores | meia-entrada, tarifa por horário | preço maior no grupo de demanda menos elástica |
Regulação de preços e monopólio natural
Um teto de preço bem calibrado pode aumentar a produção de um monopolista. Se o preço máximo ficar entre o preço de monopólio e o preço competitivo, a RMg passa a ser igual ao teto até a quantidade em que este encontra a demanda. A produção sobe e o peso morto diminui. Se o teto for fixado onde a demanda cruza o CMg, reproduz-se o resultado competitivo. Se cair abaixo disso, surge escassez.
O monopólio natural ocorre quando uma única empresa consegue abastecer o mercado inteiro a um custo menor que duas ou mais empresas. Isso acontece quando há economias de escala em toda a faixa relevante: custo fixo enorme (redes de água, gás, transmissão de energia) e CTMe decrescente. Como o CMg fica abaixo do CTMe, impor P = CMg gera prejuízo. As saídas usuais são:
- preço igual ao custo médio (P = CTMe), que dá lucro zero com produção maior que a do monopólio livre;
- preço igual ao CMg com subsídio cobrindo a diferença;
- tarifa em duas partes (taxa fixa mais preço por unidade).
Monopsônio: poder do lado da compra
No monopsônio existe um único comprador diante de muitos vendedores, como uma grande empresa que é a única empregadora de uma cidade. A curva de oferta que ele enfrenta é crescente: para comprar mais, precisa pagar mais por todas as unidades. O custo de uma unidade adicional, chamado despesa marginal, fica acima da curva de oferta (que é a despesa média).
O monopsonista compra até onde o valor marginal da unidade (a sua curva de demanda) iguala a despesa marginal, e paga o preço lido na curva de oferta. O resultado é o espelho do monopólio:
- quantidade comprada menor que a competitiva;
- preço pago menor que o competitivo;
- surge peso morto.
Concorrência monopolística
É a estrutura de muitas empresas vendendo produtos diferenciados (marca, localização, atendimento), com livre entrada e saída. Restaurantes, salões e lojas de roupa são os exemplos clássicos.
- Cada empresa tem uma demanda negativamente inclinada, mas bastante elástica, porque há muitos substitutos próximos.
- Curto prazo: age como um pequeno monopolista (RMg = CMg) e pode ter lucro.
- Longo prazo: o lucro atrai novos concorrentes. A demanda de cada empresa se desloca para a esquerda até ficar tangente ao CTMe. O lucro econômico vai a zero.
- No equilíbrio de longo prazo, P = CTMe, mas P > CMg e a produção ocorre à esquerda do CTMe mínimo. Esse é o excesso de capacidade.
| Característica | Concorrência perfeita | Concorrência monopolística | Monopólio |
|---|---|---|---|
| Número de empresas | muitas | muitas | uma |
| Produto | homogêneo | diferenciado | sem substituto próximo |
| Entrada | livre | livre | bloqueada |
| Lucro no longo prazo | zero | zero | pode ser positivo |
| Preço e CMg | P = CMg | P > CMg | P > CMg |
| Produção no CTMe mínimo | sim | não (excesso de capacidade) | em geral não |
Oligopólio: poucas empresas interdependentes
No oligopólio, poucas empresas dominam o mercado, e há barreiras relevantes à entrada. O produto pode ser homogêneo (aço, cimento, combustível) ou diferenciado (automóveis, telefonia). O traço decisivo é a interdependência estratégica: o lucro de cada empresa depende do que as rivais fizerem, e cada uma decide prevendo a reação das outras. Por isso não existe um modelo único de oligopólio. Cada modelo depende da variável de decisão (quantidade ou preço) e da ordem das jogadas.
Modelo de Cournot (quantidades, decisão simultânea)
Cada empresa escolhe quanto produzir, tomando como dada a produção da rival. Cada uma tem uma curva de reação, que mostra a melhor quantidade para cada quantidade da outra. O equilíbrio, que é um equilíbrio de Nash, está no cruzamento das curvas de reação.
Exemplo com duas empresas idênticas, demanda P = 120 − Q e custo marginal zero:
- Reação da empresa 1: q1 = (120 − q2)/2. A da empresa 2 é simétrica.
- Equilíbrio de Cournot: q1 = q2 = 40; Q = 80; P = 40.
- Para comparação, a concorrência teria Q = 120 e P = 0, e o monopólio (ou cartel) teria Q = 60 e P = 60.
Modelo de Stackelberg (quantidades, decisão sequencial)
Uma empresa líder decide primeiro, sabendo como a seguidora vai reagir. A seguidora observa a escolha da líder e responde com sua curva de reação. No mesmo exemplo, a líder produz 60 e a seguidora 30; Q = 90 e P = 30. A líder tem vantagem de ser a primeira: produz mais e lucra mais do que no Cournot. A produção total é maior e o preço menor que no Cournot.
Modelo de Bertrand (preços, produto homogêneo)
As empresas competem pelo preço. Com produto idêntico, o consumidor compra de quem cobra menos. Cada empresa tem incentivo a cobrar um centavo a menos que a rival, até o preço chegar ao custo marginal. Esse é o paradoxo de Bertrand: com apenas duas empresas, o resultado é igual ao da concorrência perfeita. Se o produto for diferenciado, os preços ficam acima do CMg.
Cartel e conluio
Se as empresas combinam produção e preço, passam a agir como um monopolista conjunto e dividem o lucro máximo. O cartel, porém, é instável: cada membro ganha individualmente ao produzir mais que a cota, pois o preço combinado está muito acima do seu CMg. É a mesma lógica do dilema do prisioneiro. Cartéis duram mais quando há poucos membros, produto homogêneo, demanda estável, facilidade de fiscalizar e punição a quem trapaceia. É exatamente esse comportamento que a lei de defesa da concorrência reprime.
Liderança de preço e demanda quebrada
- Liderança de preço: uma empresa dominante fixa o preço e as menores o aceitam, ofertando como competidoras. A líder atende à demanda que sobra.
- Curva de demanda quebrada (modelo de Sweezy): explica a rigidez de preços no oligopólio. Se uma empresa sobe o preço, as rivais não acompanham e ela perde muitos clientes; o trecho acima do preço atual é elástico. Se baixa o preço, as rivais acompanham e ela ganha pouco; o trecho abaixo é inelástico. A quebra na demanda cria uma descontinuidade na RMg. O custo marginal pode variar dentro desse intervalo sem mudar o preço nem a quantidade.
| Modelo | Variável | Timing | Resultado em relação à concorrência |
|---|---|---|---|
| Cournot | quantidade | simultâneo | Q menor, P maior; intermediário |
| Stackelberg | quantidade | sequencial | Q maior e P menor que no Cournot; líder ganha mais |
| Bertrand (homogêneo) | preço | simultâneo | P = CMg, igual à concorrência |
| Cartel | quantidade e preço combinados | acordo | igual ao monopólio; instável |
| Demanda quebrada | preço | reação assimétrica | preços rígidos |
Medidas de concentração
Para avaliar o poder de mercado, as autoridades usam:
- Razão de concentração (CRk): soma das participações das k maiores empresas (por exemplo, CR4).
- Índice de Herfindahl-Hirschman (HHI): soma dos quadrados das participações de todas as empresas, em pontos percentuais. Vai de perto de zero (mercado pulverizado) a 10.000 (monopólio). Por elevar ao quadrado, dá mais peso às empresas grandes. Exemplo: participações de 50%, 30% e 20% dão HHI = 2.500 + 900 + 400 = 3.800.
Âmbito de aplicação e responsabilidade
- A lei se aplica às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional, ou que nele produzam ou possam produzir efeitos, sem prejuízo de convenções e tratados de que o Brasil seja signatário.
- Considera-se domiciliada no Brasil a empresa estrangeira que tenha no país filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante. Ela é notificada e intimada na pessoa de seu representante no Brasil, independentemente de procuração.
- A lei alcança pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, e quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, "mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal".
- A repressão à infração não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.
Quem responde
| Situação | Regra |
|---|---|
| Empresa e dirigentes | Respondem solidariamente |
| Empresas de um grupo econômico | Respondem solidariamente quando pelo menos uma praticar a infração |
| Personalidade jurídica | Pode ser desconsiderada por abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ilícito ou violação do estatuto ou contrato social |
Infração da ordem econômica
Constituem infração, independentemente de culpa, os atos, sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, "ainda que não sejam alcançados":
- limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
- dominar mercado relevante de bens ou serviços;
- aumentar arbitrariamente os lucros;
- exercer de forma abusiva posição dominante.
Dominar mercado não é sempre ilícito
A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência do agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza a infração de dominar mercado relevante.
Posição dominante
Presume-se posição dominante quando uma empresa ou grupo:
- for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado; ou
- controlar 20% ou mais do mercado relevante.
O Cade pode alterar esse percentual para setores específicos da economia.
A Superintendência-Geral deve acompanhar permanentemente as atividades e práticas comerciais de quem detém posição dominante em mercado relevante, para prevenir infrações, podendo requisitar informações e documentos, com sigilo legal quando for o caso.
Condutas típicas de cada estrutura de mercado
O rol de condutas caracterizadoras é exemplificativo: a lei diz "além de outras". Cada conduta só caracteriza infração "na medida em que configure hipótese prevista no caput" da infração. Os blocos abaixo organizam o rol pelo tipo de problema concorrencial.
1. Condutas coordenadas entre concorrentes (cartel e conluio)
Típicas de oligopólio, em que poucas empresas podem se coordenar:
- acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
- os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
- a produção ou comercialização restrita ou limitada de bens ou serviços;
- a divisão de partes ou segmentos de mercado, por distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
- preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
- promover, obter ou influenciar conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
- regular mercados por acordos que limitem ou controlem a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção ou a prestação de serviços, ou que dificultem investimentos.
2. Barreiras à entrada e exclusão de rivais
Típicas de monopólio, que protege a posição contra novos entrantes:
- limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
- criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador;
- impedir o acesso de concorrente a fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como a canais de distribuição;
- vender injustificadamente abaixo do preço de custo;
- açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia.
3. Condutas verticais e abuso da posição
- impor a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou outras condições de comercialização;
- discriminar adquirentes ou fornecedores por meio de preços ou condições operacionais diferenciadas;
- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
- subordinar a venda de um bem à aquisição de outro, ou a prestação de um serviço à utilização de outro (venda casada);
- exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
- exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, de tecnologia ou de marca.
4. Restrição de oferta
- reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
- cessar, total ou parcialmente, as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
- destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, bem como equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los.
Outras condutas do rol
- utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
- dificultar ou romper relações comerciais de prazo indeterminado por recusa da outra parte em aceitar cláusulas injustificáveis ou anticoncorrenciais.
Como distinguir na prova
| Situação | Tipo de conduta | Estrutura típica |
|---|---|---|
| Empresas combinam preços ou dividem clientes | Acordo entre concorrentes | Oligopólio (cartel) |
| Líder impede entrada de novas empresas | Barreira à entrada | Monopólio ou domínio |
| Fabricante proíbe distribuidor de vender abaixo de certo preço | Condição imposta na cadeia | Abuso vertical |
| Empresa vende bem A só se o cliente comprar o bem B | Venda casada | Abuso de posição |
Monopsônio na lei
A lei não separa um capítulo para o comprador dominante. Ela pune o abuso de domínio em mercado relevante de bens ou serviços e protege expressamente adquirentes e fornecedores contra práticas de exclusão e de discriminação. Assim, a conduta de quem domina a compra é enquadrada nas mesmas regras de domínio e de abuso, com as condutas do rol aplicáveis a adquirentes e fornecedores.
Penas
A prática de infração sujeita os responsáveis às penas abaixo.
| Responsável | Pena | Limites |
|---|---|---|
| Empresa | Multa | 0,1% a 20% do faturamento bruto |
| Pessoa que não exerce atividade empresarial | Multa | R$ 50 mil a R$ 2 bilhões |
| Administrador (com culpa ou dolo) | Multa | 1% a 20% da multa aplicada à empresa ou à entidade |
- Base da multa da empresa: faturamento bruto do grupo ou conglomerado no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade em que ocorreu a infração.
- Piso da multa da empresa: nunca pode ser inferior à vantagem auferida, quando for possível estimá-la.
- Reincidência: as multas são aplicadas em dobro.
- Se faltar faturamento no ramo, ou se ele vier incompleto ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade pode usar o faturamento total da empresa ou do grupo.
Penas acessórias
Aplicáveis "quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral", sem prejuízo da multa e de forma isolada ou cumulativa:
- publicação, a expensas do infrator, de extrato da decisão em meia página, por 2 dias seguidos, de 1 a 3 semanas consecutivas, em jornal indicado na decisão;
- proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação e de contratos na administração pública, por prazo não inferior a 5 anos;
- inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
- recomendação aos órgãos públicos para conceder licença compulsória de direito de propriedade intelectual do infrator, quando a infração se relacionar a esse direito, e para não conceder parcelamento de tributos federais ou para cancelar incentivos fiscais ou subsídios;
- cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade;
- proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, por até 5 anos;
- qualquer outro ato necessário para eliminar os efeitos nocivos à ordem econômica.
Critérios de dosimetria
Ao aplicar as penas, considera-se: a gravidade da infração; a boa-fé; a vantagem auferida ou pretendida; a consumação ou não da infração; o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros; os efeitos econômicos negativos no mercado; a situação econômica do infrator; e a reincidência.
Multas diárias e pecuniárias
| Hipótese | Valor | Possibilidade de aumento |
|---|---|---|
| Continuar a infração após decisão de cessação, descumprir obrigação, medida preventiva ou compromisso | R$ 5 mil por dia | Até 50 vezes |
| Recusar, omitir ou atrasar injustificadamente informação ou documento ao Cade ou à Seae | R$ 5 mil por dia | Até 20 vezes |
| Falta injustificada de intimado a prestar esclarecimentos | R$ 500 a R$ 15 mil por falta | Conforme a situação econômica |
| Obstruir inspeção autorizada | R$ 20 mil a R$ 400 mil | Conforme a situação econômica |
| Informação, documento ou declaração enganosa ou falsa | R$ 5 mil a R$ 5 milhões | Conforme gravidade e situação econômica |
| Disseminação indevida de informação sigilosa | R$ 1 mil a R$ 20 mil | Em dobro para quem serve por mandato, como Procurador Federal ou Economista-Chefe |
- O valor da multa diária da recusa de informação deve constar do documento que contém a requisição, e a aplicação cabe à autoridade requisitante. Em caso de empresa estrangeira, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento no país responde solidariamente.
- A multa por falta de intimado e a multa por obstrução são aplicadas mediante auto de infração.
- A disseminação indevida de informação sigilosa é punida mesmo que por mera culpa, de quem presta serviços ao Cade ou à Seae a qualquer título. O procedimento para que uma informação seja tida como sigilosa é definido em regulamento.
Reparação de danos
- Os prejudicados podem ir a juízo, por si ou pelos legitimados à ação civil pública do Código de Defesa do Consumidor, para obter a cessação das práticas e a indenização, independentemente do processo administrativo. O processo administrativo não é suspenso pelo ajuizamento da ação.
- Nas infrações de acordos e condutas concertadas entre concorrentes (as duas primeiras hipóteses do rol de condutas coordenadas), o prejudicado tem direito a ressarcimento em dobro, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.
- Coautores que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação cujo cumprimento foi declarado pelo Cade não têm o dobro e respondem apenas pelos prejuízos que causaram. Não há responsabilidade solidária sobre os danos causados pelos demais autores.
- Não se presume o repasse de sobrepreço nessas mesmas infrações: a prova cabe ao réu que o alegar.
- A decisão do Plenário do Cade fundamenta a tutela da evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente nessas ações.
Prescrição
- Prescrevem em 5 anos as ações punitivas da administração pública federal, contados da prática do ilícito ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que cessou a prática.
- Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que apure a infração, bem como a notificação ou intimação da investigada.
- Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações.
- Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. Os autos são arquivados de ofício ou a pedido da parte, sem prejuízo da responsabilidade funcional.
- Se o fato também for crime, a prescrição segue o prazo da lei penal.
- A pretensão à reparação de danos prescreve em 5 anos, contados da ciência inequívoca do ilícito, que se considera ocorrida na publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade.
Procedimentos
| Procedimento | Função |
|---|---|
| Procedimento preparatório de inquérito | Apura indícios de infração |
| Inquérito administrativo | Apura infrações à ordem econômica |
| Processo administrativo sancionador | Impõe sanções por infrações |
| Processo de análise de ato de concentração | Analisa concentração econômica |
| Procedimento de apuração de ato de concentração | Apura concentração econômica |
| Processo de sanções processuais incidentais | Pune descumprimentos processuais |
- A Superintendência-Geral pode arquivar os autos quando os indícios forem insubsistentes. Se arquivar processo sancionador, deve recorrer de ofício ao Tribunal.
- Quando a Superintendência-Geral conclui pela infração, remete o processo ao Tribunal para julgamento.
- Os atos de concentração têm prioridade sobre outras matérias no julgamento.
- A sessão de julgamento é pública, salvo quando o processo for sigiloso.
- A pauta é publicada com pelo menos 120 horas de antecedência.
- O Tribunal e a Superintendência-Geral asseguram o sigilo de documentos e atos necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade. As partes podem requerer sigilo no tempo e modo definidos no regimento interno.
- Terceiros com interesse afetado e legitimados à ação civil pública podem intervir no processo, a critério da Superintendência-Geral ou do Conselheiro-Relator.
- Cumprida a instrução, o Conselheiro-Relator determina a inclusão do processo em pauta para julgamento.
- Após as providências de instrução, a Superintendência-Geral decide diretamente, com decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou em casos de menor potencial ofensivo à concorrência, definidos em resolução do Cade. Caso contrário, determina instrução complementar.
- O cumprimento das decisões pode ser fiscalizado pela Superintendência-Geral, com todos os poderes instrutórios. Cumprida integralmente a decisão, ela se manifesta sobre o cumprimento.
Estrutura do Cade e do SBDC
- O SBDC é formado pelo Cade e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), do Ministério da Fazenda.
- O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, constituída como autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal.
- O Cade é constituído por três órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos.
| Órgão | Papel central |
|---|---|
| Tribunal Administrativo | Decide a existência de infração e aplica penalidades |
| Superintendência-Geral | Zela pela lei, instaura e instrui processos, fiscaliza |
| Departamento de Estudos Econômicos | Elabora estudos e pareceres econômicos |
| Seae (Ministério da Fazenda) | Promove a concorrência em órgãos de governo e na sociedade |
Composição e mandatos
| Cargo | Quem nomeia | Mandato | Recondução |
|---|---|---|---|
| Presidente e Conselheiros do Tribunal | Presidente da República, após aprovação do Senado | 4 anos, não coincidentes | Vedada |
| Superintendente-Geral | Presidente da República, após aprovação do Senado | 2 anos | Uma, para período subsequente |
| Procurador-Chefe | Presidente da República, após aprovação do Senado | 2 anos | Uma |
| Economista-Chefe | Superintendente-Geral e Presidente do Tribunal, conjuntamente | Não consta | Não consta |
- Os integrantes do Tribunal, do Superintendente-Geral e do Procurador-Chefe devem ter mais de 30 anos, notório saber e reputação ilibada.
- Em caso de renúncia, morte, impedimento ou perda do mandato do Presidente, assume o Conselheiro mais antigo no cargo ou, havendo empate, o mais idoso, até nova nomeação.
- Havendo vacância de Conselheiro, faz-se nova nomeação para completar o mandato do substituído.
- Se a composição do Tribunal cair abaixo do número mínimo, os prazos da lei ficam automaticamente suspensos, e a tramitação dos processos também, retomando-se a contagem após a recomposição do quórum.
- No período de vacância do Superintendente-Geral, assume interinamente um Superintendente-Adjunto, indicado pelo Presidente do Tribunal. Se não houver adjunto, o Presidente indica servidor com conhecimento na área.
- Os Superintendentes-Adjuntos são indicados pelo Superintendente-Geral.
Regras de deliberação do Tribunal
- As decisões são tomadas por maioria, com presença mínima de 4 membros e quórum de deliberação mínimo de 3 membros.
- As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo. Elas são executadas de imediato e comunicadas ao Ministério Público.
- O Tribunal pode responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa.
Perda de mandato e vedações
- A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros só ocorre por decisão do Senado Federal, provocada pelo Presidente da República, por condenação penal irrecorrível por crime doloso, por processo disciplinar nos termos das leis do servidor público federal e da improbidade, ou por infringir as vedações da lei.
- Perde o mandato automaticamente quem faltar a 3 reuniões ordinárias consecutivas ou a 20 intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Plenário.
É vedado ao Presidente e aos Conselheiros:
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
- exercer profissão liberal;
- participar, como controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade ou empresa de qualquer espécie;
- emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de empresa;
- manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre decisões judiciais, ressalvadas a crítica nos autos, as obras técnicas e o magistério;
- exercer atividade político-partidária;
- utilizar informações privilegiadas obtidas em razão do cargo, a qualquer tempo.
- Quarentena: por 120 dias após deixar o cargo, é vedado representar qualquer pessoa ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa do direito próprio. Nesse período, recebe-se a mesma remuneração do cargo.
- Quem violar a quarentena incorre em advocacia administrativa, sujeitando-se à pena do Código Penal.
Competências do Presidente do Tribunal
- representar legalmente o Cade, no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;
- presidir as reuniões do Plenário, com voto, inclusive o de qualidade;
- distribuir os processos aos Conselheiros por sorteio;
- convocar as sessões e organizar a pauta;
- solicitar à Superintendência-Geral auxílio nas providências extrajudiciais para cumprir decisões;
- fiscalizar a Superintendência-Geral na execução das decisões;
- assinar os compromissos e acordos aprovados pelo Plenário;
- submeter ao Plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal de pessoal;
- orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas;
- ordenar as despesas, ressalvadas as da unidade gestora da Superintendência-Geral;
- firmar contratos e convênios; os que forem com organismos estrangeiros ou internacionais dependem de prévia submissão ao Ministro da Justiça;
- determinar à Procuradoria Federal as providências judiciais decididas pelo Tribunal.
Competências dos Conselheiros
- emitir voto nos processos submetidos ao Tribunal;
- proferir despachos e lavrar decisões nos processos de que são relatores;
- requisitar informações e documentos, mantido o sigilo legal, e determinar diligências;
- adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo descumprimento;
- solicitar à Superintendência-Geral diligências e produção de provas;
- requerer parecer jurídico à Procuradoria, em despacho fundamentado;
- determinar ao Economista-Chefe a elaboração de pareceres, sem suspensão do prazo de análise;
- propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal;
- prestar ao Judiciário, quando solicitado, informações sobre os processos e fornecer cópias dos autos.
Competências do Plenário do Tribunal
- zelar pela lei, pelo regulamento e pelo regimento interno;
- decidir sobre a existência de infração e aplicar penalidades;
- decidir os processos sancionadores instaurados pela Superintendência-Geral;
- ordenar providências para cessar infração, no prazo que determinar;
- aprovar compromissos de cessação e acordos em controle de concentrações;
- apreciar, em recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;
- requisitar serviços e pessoal de órgãos federais e requerer medidas aos entes federados;
- contratar exames, vistorias e estudos, com honorários pagos pela empresa se ela for punida;
- apreciar atos de concentração econômica, fixando acordos quando conveniente;
- elaborar o regimento interno e propor a estrutura do quadro de pessoal;
- elaborar a proposta orçamentária;
- requisitar informações de quaisquer pessoas e entidades, públicas ou privadas;
- decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos.
Competências do Superintendente-Geral
- participar das reuniões do Tribunal sem direito a voto, quando achar necessário, e proferir sustentação oral;
- cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal, na forma determinada pelo Presidente;
- requerer à Procuradoria as providências judiciais de sua competência;
- determinar ao Economista-Chefe estudos e pareceres;
- ordenar despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral.
Competências da Superintendência-Geral
- zelar pelo cumprimento da lei, monitorando o mercado;
- acompanhar permanentemente quem detém posição dominante;
- promover procedimento preparatório e inquérito administrativo, diante de indícios de infração;
- decidir pela insubsistência dos indícios e arquivar;
- instaurar e instruir processos sancionadores, de concentração e de sanções processuais;
- requisitar informações, esclarecimentos e documentos, realizar inspeções, requerer busca e apreensão ao Judiciário e pedir vista de processos de outros entes;
- recorrer de ofício ao Tribunal quando arquivar processo sancionador;
- remeter ao Tribunal os processos em que identificar infração;
- propor termo de compromisso de cessação e fiscalizar seu cumprimento;
- sugerir condições para acordo em controle de concentrações;
- adotar medidas preventivas, fixando prazo e multa diária;
- receber, instruir e aprovar ou impugnar atos de concentração;
- orientar órgãos públicos, desenvolver estudos e instruir o público sobre infrações;
- prestar informações ao Judiciário e adotar as medidas de cumprimento das decisões do Plenário.
Procuradoria Federal, Economista-Chefe e Ministério Público
- A Procuradoria Federal Especializada presta consultoria, representa o Cade judicial e extrajudicialmente, executa judicialmente as decisões, inscreve créditos do Cade em dívida ativa e promove acordos judiciais mediante autorização do Tribunal. Ao executar as decisões, mantém o Presidente, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre as ações.
- O Procurador-Chefe pode participar das reuniões do Tribunal sem voto, quando requisitado, e é substituído por integrante da Procuradoria designado pelo Presidente do Tribunal, indicado pelo Plenário.
- O Departamento de Estudos Econômicos, dirigido pelo Economista-Chefe, elabora estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação, zelando pelo rigor técnico das decisões. Pode participar das reuniões do Tribunal sem voto.
- O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designa membro do Ministério Público Federal para emitir parecer nos processos sancionadores, de ofício ou a pedido do Conselheiro-Relator.
Atribuições da Seae
- opinar sobre propostas de alteração de atos normativos submetidas a consulta pública pelas agências reguladoras, sobre minutas e sobre projetos de lei em tramitação no Congresso, quando a concorrência estiver em jogo;
- elaborar estudos setoriais sobre a situação concorrencial de setores específicos, de ofício ou a pedido de órgãos listados na lei;
- propor a revisão de leis e atos normativos que afetem a concorrência;
- representar a órgão competente quando identificar ato normativo anticompetitivo;
- requisitar informações e celebrar acordos e convênios para promover a concorrência;
- divulgar anualmente relatório de suas ações.
Gestão, orçamento e receitas
- O Presidente do Tribunal orienta e supervisiona as atividades administrativas, respeitadas as atribuições dos demais dirigentes.
- A Superintendência-Geral é unidade gestora para fins administrativos e financeiros. O Departamento de Estudos Econômicos fica ligado ao Tribunal para esses fins.
- O Cade encaminha ao Ministério da Justiça sua proposta de orçamento, que segue ao Ministério do Planejamento para inclusão na lei orçamentária anual. A proposta deve acompanhar quadro do planejamento plurianual de receitas e despesas para os 5 exercícios subsequentes.
- O patrimônio do Cade recebe os bens do Ministério da Justiça afetados ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica da antiga Secretaria de Direito Econômico.
Taxas e receitas
| Taxa | Valor | Fato gerador |
|---|---|---|
| Atos previstos na lei sobre concentração | R$ 85 mil | Apresentação dos atos |
| Consultas ao Tribunal | R$ 15 mil | Apresentação das consultas |
- São contribuintes da taxa de atos de concentração qualquer das requerentes.
- O recolhimento deve ser comprovado no momento da protocolização.
- Taxa não recolhida no prazo sofre juros de mora de 1% ao mês, contados do mês seguinte ao vencimento, e multa de mora de 20%. Os juros não incidem sobre a multa de mora.
- As taxas são recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Receitas próprias do Cade: produto das taxas; retribuição por serviços a terceiros; dotações orçamentárias, créditos e repasses; convênios e acordos; doações, legados e subvenções; venda ou aluguel de bens; venda de publicações e dados; aplicações financeiras; e outras receitas afetas às suas atividades.
Quadro-resumo final
| Tema | Regra central |
|---|---|
| Culpa | Infração independe de culpa |
| Posição dominante | Presunção com 20% ou mais, ou capacidade de alterar as condições do mercado |
| Eficiência | Conquista natural de mercado por eficiência não é ilícito |
| Multa da empresa | 0,1% a 20% do faturamento do último exercício anterior à instauração |
| Reincidência | Multa em dobro |
| Proibição de licitar | Prazo não inferior a 5 anos |
| Prescrição | 5 anos (punitiva); 3 anos de paralisação (intercorrente) |
| Tribunal | 1 Presidente e 6 Conselheiros, 4 anos sem recondução |
| Deliberação | Maioria, com 4 presentes e quórum mínimo de 3 |
| Quarentena | 120 dias, com remuneração |
Revisão relâmpago
- A lei se aplica mesmo a quem atua sob regime de monopólio legal.
- A infração independe de culpa e de os efeitos se concretizarem.
- Dominar mercado relevante é infração, salvo se resultar de maior eficiência.
- Presume-se posição dominante com 20% ou mais do mercado relevante.
- Ter posição dominante não é infração; o abuso é.
- O rol de condutas é exemplificativo ("além de outras").
- Acordos de preço, quantidade, divisão de mercado e licitação com concorrentes são condutas típicas de cartel.
- Multa da empresa: 0,1% a 20% do faturamento do último exercício anterior à instauração.
- Multa do administrador: 1% a 20% da multa da empresa, com culpa ou dolo.
- Proibição de licitar: prazo mínimo de 5 anos.
- Cisão, venda de ativos e transferência de controle são penas possíveis.
- Ressarcimento em dobro para acordos e condutas concertadas entre concorrentes; não se presume o sobrepreço.
- Prescrição punitiva de 5 anos; intercorrente de 3 anos de paralisação.
- Tribunal decide por maioria, com 4 presentes e quórum mínimo de 3.
- Decisões do Tribunal não são revistas no âmbito do Poder Executivo.
- Mandato de Conselheiro: 4 anos sem recondução; de Superintendente-Geral: 2 anos com uma recondução.
- Perda automática do mandato: 3 faltas ordinárias consecutivas ou 20 intercaladas.
- Quarentena de 120 dias, com remuneração; sigilo de informações privilegiadas a qualquer tempo.