Ação de responsabilidade do fornecedor: foro, seguro e execução coletiva
Quatro pontos que mais caem em prova sobre a ação de responsabilidade do fornecedor, com dicas para não confundir foro, seguro, execução e destinação de valores.
Direito do Consumidor · 3 Defesa do consumidor em juízo · Atualizado em
Por que esse tema cai tanto em prova
As regras de tutela judicial do consumidor são cheias de detalhes parecidos, e é fácil trocar um prazo por outro ou uma faculdade por uma obrigação. A seguir, quatro pontos recorrentes nas questões sobre ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.
1. Foro: a escolha é do consumidor
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor, o consumidor pode propor a demanda no próprio domicílio. Ele não precisa procurar o foro do réu. A lógica é simples: a parte mais vulnerável da relação ganha facilidade de acesso à Justiça.
Memorize: o consumidor escolhe o foro, e a referência é o domicílio dele.
Agora veja o seguro de responsabilidade, que costuma aparecer junto:
- Chamamento do segurador: o réu que tem seguro poderá chamar a seguradora ao processo. É faculdade do réu, e não obrigação.
- Veto ao IRB: é vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil, em qualquer caso.
Pegadinha: a banca costuma trocar o verbo "poderá" por "deverá" para testar se você sabe que o chamamento é facultativo. Já a vedação ao IRB é regra firme, sem exceção.
2. Réu falido e ação direta contra o segurador
Se o réu for declarado falido, o síndico é intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade. Havendo seguro, o consumidor pode ajuizar ação de indenização diretamente contra a seguradora. Nesse caso, duas restrições se mantêm: não cabe denunciação da lide ao IRB, e fica dispensado o litisconsórcio obrigatório com esse instituto.
Compare as duas situações:
- Réu solvente com seguro versus réu falido com seguro.
- No primeiro caso, o chamamento da seguradora é faculdade do réu.
- No segundo, a ação pode ser dirigida diretamente contra a seguradora.
Pegadinha: a dispensa do litisconsórcio com o IRB vale apenas para essa ação direta em caso de falência. Não estenda essa regra a todo processo de responsabilidade.
3. Execução individual ou coletiva: qual é o juízo?
Esse ponto é campeão de questões porque as duas modalidades têm regras diferentes:
- Execução individual: pode ser proposta no juízo da liquidação da sentença ou no juízo da ação condenatória. São duas opções.
- Execução coletiva: a competência é somente do juízo da ação condenatória.
A execução coletiva é feita com base em certidão das sentenças de liquidação, certidão que deve informar se houve ou não o trânsito em julgado.
Dica de memorização: na execução individual, a vítima escolhe entre dois caminhos. Na coletiva, há um caminho só, que é o da ação condenatória.
4. Indenizações individuais vencem o fundo
Quando a condenação da ação civil pública e as indenizações individuais decorrem do mesmo evento danoso, quem tem preferência no pagamento são as indenizações individuais, e não o fundo de reparação.
A consequência é a sustação da destinação da quantia ao fundo enquanto não houver decisão de segundo grau nas ações individuais. Mas existe uma exceção: se o patrimônio do devedor for manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas, a sustação não ocorre.
Memorize: primeiro a vítima, depois o fundo. O fundo só espera se o devedor não tiver bens de sobra.
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Perguntas frequentes
Na ação de responsabilidade do fornecedor, o consumidor precisa processar o réu no foro dele?
Não. A lei permite que o consumidor proponha a ação no próprio domicílio, o que facilita seu acesso à Justiça. Essa é uma escolha do consumidor, e não uma obrigação.
O réu com seguro de responsabilidade é obrigado a chamar a seguradora ao processo?
Não. O chamamento do segurador é uma faculdade do réu, ou seja, ele poderá fazê-lo se quiser. Já a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil é vedada em qualquer caso.
Qual a diferença de competência entre execução individual e execução coletiva?
Na execução individual, a competência pode ser do juízo da liquidação da sentença ou do juízo da ação condenatória. Na execução coletiva, a competência é apenas do juízo da ação condenatória.