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Litigância de má-fé e boa-fé processual: o que a prova cobra

Uma amostra do que mais cai sobre boa-fé, cooperação e litigância de má-fé no processo civil, com as hipóteses do rol, as sanções e as pegadinhas mais comuns.

Direito Processual Civil · 4. Ação e tutela jurisdicional dos direitos · Atualizado em

Boa-fé e cooperação: quem é obrigado

A boa-fé processual não é dever exclusivo de quem briga na ação. Ela alcança qualquer pessoa que atue no processo, de qualquer maneira, incluindo testemunhas, peritos e terceiros. Já a cooperação tem um objetivo declarado: chegar a uma decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável. Ela obriga todos os sujeitos do processo, inclusive o juiz.

A banca costuma trocar esses alcances. Se a questão fala em quem participa do processo de algum modo, pense em boa-fé. Se fala em todos os sujeitos e na busca de decisão justa e efetiva, pense em cooperação.

🧠 Memorize: boa-fé = quem participa de qualquer forma; cooperação = todos os sujeitos, rumo a uma decisão justa e efetiva.

Litigância de má-fé: o rol é fechado e literal

A litigância de má-fé só se configura nas hipóteses listadas na lei. A prova cobra os termos exatos, e não o sentido geral da conduta. São sete hipóteses:

  • deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou contra fato incontroverso;
  • alterar a verdade dos fatos;
  • usar o processo para conseguir objetivo ilegal;
  • opor resistência injustificada ao andamento do processo;
  • proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato;
  • provocar incidente manifestamente infundado;
  • interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
📌 Cai muito: as expressões literais do rol, como "resistência injustificada", "temerário" e "intuito manifestamente protelatório", são cobradas como estão escritas. Quando a alternativa troca uma dessas palavras por outra parecida, desconfie.

Sanções: o que o juiz pode aplicar

O juiz condena o litigante de má-fé, de ofício ou a requerimento da parte, a:

  1. pagar multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa;
  2. indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos;
  3. pagar honorários advocatícios e todas as despesas que a outra parte efetuou.

Algumas regras de aplicação merecem atenção:

  • Vários litigantes: cada um responde na proporção do seu interesse na causa. Os que se coligaram para lesar a parte contrária respondem solidariamente.
  • Valor irrisório ou inestimável: a multa pode chegar a dez vezes o salário-mínimo.
  • Indenização não mensurável de imediato: é liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
⚠️ Pegadinha: os limites de 1% e 10% são abertos. Os extremos ficam de fora, e a banca explora exatamente essa diferença.

Ato atentatório x litigância de má-fé

Esta é uma das confusões mais frequentes em prova. Compare:

  • Ato atentatório à dignidade da justiça: descumprir decisões, criar embaraços à sua efetivação ou inovar ilegalmente no bem litigioso. Antes da multa, o juiz faz advertência. A multa é de até 20% do valor da causa, conforme a gravidade.
  • Litigância de má-fé: abusar da demanda, dos fatos ou dos recursos. A multa é de mais de 1% e menos de 10% do valor corrigido, somada à indenização, aos honorários e às despesas da parte contrária.
💡 Dica: pergunte se a conduta descumpre ou obstrui uma decisão ou o bem litigioso. Se sim, é ato atentatório. Se ela abusa da demanda, dos fatos ou dos recursos, é má-fé.
⚠️ Pegadinha: o teto de dez salários-mínimos para causa irrisória ou inestimável vale nos dois regimes. O que muda é o percentual da multa.

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Perguntas frequentes

A má-fé processual exige pedido da parte contrária para ser reconhecida?

Não. O juiz pode condenar o litigante de má-fé de ofício ou a requerimento da parte. A banca costuma cobrar essa diferença em questões de verdadeiro ou falso.

Qual é a diferença entre a multa do ato atentatório e a multa por litigância de má-fé?

No ato atentatório, a multa chega a até 20% do valor da causa e exige advertência prévia do juiz. Na litigância de má-fé, a multa fica entre mais de 1% e menos de 10% do valor corrigido da causa.

Advogados e membros da Defensoria e do Ministério Público podem receber a multa do ato atentatório?

Não. Para essas pessoas, a responsabilidade é apurada na esfera disciplinar, pelo órgão de classe ou pela corregedoria, para onde o juiz envia ofício. Esse ponto é um dos favoritos das bancas em questões sobre sanções processuais.

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